Mordaça aos Promotores
É uma situação moralmente desconfortável o fato de circular na internet opiniões que exigem o silêncio dos Promotores de Justiça e Procuradores diante de uma investigação em curso.
De fato, se existir uma determinação de sigilo (segredo de justiça) nos casos previstos em lei, essas autoridades têm o dever de manter o silêncio a respeito dessas investigações, e até mesmo impedir que sejam divulgadas por terceiros.
No entanto, fora dos casos previstos em lei, esse dever não se impõe.
Resta analisar o aspecto ético.
Indaga-se: é ético divulgar informações não consideradas sigilosas em razão de uma investigação em curso?
É evidente que em se tratando de investigações da prática de crime de homicídio em série, tráfico de entorpecentes, como exemplos, em determinados locais, a meu ver, devem ser divulgadas informações com a finalidade de alertar a sociedade, a opinião pública, da necessidade de mais segurança, e até mesmo para que as pessoas possam se prevenir de ataques, bem como deixar de frequentar lugares mal afamados, que até então não tinham conhecimento desses fatos - para apontar apenas uma das finalidades dessa divulgação, dentre outras no curso da investigação de quaisquer crimes.
Mas, o que dizer de fatos quando há personalidades do governo como supostos agentes da prática de ilícitos?
Pelo amor de Deus!! - É de doer os olhos a lógica de que interessa a todos os cidadãos a divulgação das investigações daquilo que não deva ser sigiloso por expressa disposição legal. Ora, seja quem for o agente. Afinal de contas não há meio cidadão nesse país, todos são cidadãos - pelo menos deveria ser assim - Com efeito, cidadão é o investigado, suposto agente de um crime, como aquele que tem o direito de conhecer fatos apontando autoridades do governo como agentes da prática de condutas ilícitas, sobretudo, na administração pública.
E nem se diga que a divulgação de fatos podem abalar o quadro econômico, político, financeiro do país, como se o resultado dos agentes econômicos, por exemplo, pudessem impedir o cumprimento da constituição. Com efeito, ao agir dessa forma, tem-se que a constituição é que deve se adequar às circunstâncias, e não as circunstâncias à Constituição desse país. Afinal de contas a Constituição da República deve ou não ser cumprida?
Aliás, a lei do sistema financeiro que impede divulgações e boatos que repercutam nos negócios, prevendo pena aos operadores daquele campo de atuação, a meu ver, não se aplica aos promotores de justiça, procuradores, juízes etc - (E nem há boatos naquela atividade!!) - mas esse é outro assunto e analisaremos oportunamente: a responsabilidade penal de pessoas que não sejam operadores da bolsa de valores por divulgar fatos que repercutam naqueles negócios nos casos previstos em lei.
A bem da verdade, a quebra da moralidade administrativa deve ser apontada. Pois, em razão desse conhecimento prévio por aqueles que estão à frente da administração pública de que há uma fiscalização incessante, é provável que agentes públicos evitem incorrer novamente nesses erros, assim como o cidadão comum também. Eis o caráter intimidatório da norma penal. De fato, a divulgação também tem caráter pedagógico. Enquanto a sociedade estiver fiscalizando de perto com o apoio do Ministério Público o cumprimento da lei na administração pública desse país, espera-se uma sociedade melhor.
Portanto, é moralmente confortável e ético a divulgação do resultado das investigações, bem como o andamento desses procedimentos investigatórios para conhecimento de toda população quando presentes fatos que envolvam a administração pública, desde que não sejam considerados sigilosos por lei.
Doa a quem doer...